Por redação - O Acre Notícia, 13 de junho 2019
Paciente
para ser indenizada por danos morais em R$ 30 mil, em razão da falha na
prestação de serviços por parte da unidade de saúde. O caso aconteceu em 2016.
O Juízo da
2ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul julgou procedente o pedido de uma
mulher para ser indenizada por danos morais em R$ 30 mil, em razão da falha na
prestação de serviços pelo Hospital da Mulher e da Criança do Juruá.
Segundo os
autos, a parte autora estava grávida e realizando exames típicos para
acompanhamento, contudo quando foi entregue o resultado dos exames havia
indicação que era portadora do vírus HIV.
O desespero só foi acalmado quando realizou exame em outro laboratório,
que apresentou resultado negativo.
Ao ponderar
sobre os fatos, o juiz de Direito Hugo Torquato, titular da unidade judiciária,
assinalou que a maternidade de Cruzeiro do Sul pertence à Administração Pública
do Estado. “Observo que a autora alegou que, devido ao diagnóstico equivocado
suportou imensurável dano moral, dada à gravidade da doença”, pontuou.
O magistrado
evidenciou que no acervo probatório não há elementos que demonstrem que a
paciente foi alertada sobre a possibilidade de ocorrência de um falso positivo.
“Pelo contrário, há um documento indicando o encaminhamento para atendimento
com infectologista, em virtude do resultado positivo para HIV”, asseverou.
Contudo,
mesmo que fosse aceitável a falha no exame, “incumbiria ao serviço de saúde
prestar os esclarecimentos necessários acerca do resultado dos exames, em
atendimento ao disposto no art. 3º, II, a, b, d e m, da Portaria 1.820/2009, da
lavra do Ministério da Saúde”, concluiu.
Da decisão
cabe recurso.
ASCOM-TJ/AC
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