Em junho de 2021, um homem foi preso em flagrante, junto com
outras pessoas, acusado de lavagem de dinheiro e formação de organização
criminosa. Alguns dias após a prisão, sem que eles tivessem sido submetidos à
audiência de custódia, o juiz da Vara de Delitos de Organizações Criminosas de
Fortaleza decretou a prisão preventiva deles.
Diante disso, a Defensoria Pública do Ceará entrou com
reclamação ao STF, alegando que a decisão desrespeitou a tese firmada pelo
Supremo na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental 347, que conta com
força vinculante e efeito erga
omnis.
Em seu pedido, a Defensoria requereu a concessão
da medida liminar para ordenar a suspensão do ato que converteu a prisão
em preventiva, com consequente soltura do acusado e promoção de audiência de
custódia de imediato.
O relator do caso, Alexandre de Moraes, lembrou que na ADPF 347
o Supremo caracterizou o sistema penitenciário brasileiro como “estado de
coisas inconstitucional” e determinou medidas para mitigar a situação. Entre
elas, a obrigatoriedade de promover a audiência de custódia no prazo máximo de
24 horas da prisão.
Citando precedentes recentes do STF, Alexandre demonstrou que a
Corte vem determinando que diversos tribunais no país cumpram a exigência de
promoção de audiências de custódia no prazo estipulado. Portanto, no
caso concreto deve ser aplicado o mesmo entendimento, disse.
O ministro estendeu os efeitos da reclamação para os
demais investigados no processo.
(conjur)
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