por Ascom/tjac 21/05/2025 19:40
Decisão da Vara Criminal da Comarca de Tarauacá reafirma que a proteção contra violência doméstica se aplica a todos os relacionamentos afetivos, como reconhece a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
O Juízo da
Vara Criminal da Comarca de Tarauacá decidiu conceder medidas protetivas de
urgência previstas na Lei Maria da Penha a um homem vítima de violência
doméstica no município sede da circunscrição judiciária. De acordo com a
representação da autoridade policial, o agressor seria ex-companheiro do
requerente.
A decisão,
da juíza de Direito Eliza Aires, titular da unidade judiciária, considerou que
os pré-requisitos legais para concessão da medida excepcional (a probabilidade
do direito alegado e o perigo da demora) foram devidamente demonstrados,
devendo o caso ser analisado à luz da jurisprudência do STF sobre o tema.
Entenda o
caso
A vítima
alegou à autoridade policial que estaria em casa com o ex-companheiro e alguns
amigos quando passou a ser ofendida com palavras de baixo calão, inicialmente.
Em seguida, o ofensor a teria agredido fisicamente em frente aos convidados,
que tentaram intervir, mas não conseguiram impedir o acusado de pegar uma faca,
com a qual lesionou um dos braços da vítima.
Ao denunciar
o fato às autoridades policiais, o ofendido teria solicitado, além de medida
protetiva de urgência, também apoio policial para retirar seus pertences da
casa do agressor. Também foi informado que o acusado teria cometido os atos de
violência doméstica sob a influência de álcool e drogas ilícitas.
O relatório
de avaliação de risco de violência doméstica apontou que o ofensor mantém
“comportamento agressivo (…) em relação à vítima”, a qual estaria em posição de
subalternidade na relação, atraindo, assim, a aplicação da Lei Maria da Penha
(Lei nº 11.340/2006).
Decisão
Ao conceder
a medida protetiva em favor da vítima, a juíza de Direito Eliza Aires destacou
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca do tema, salientado
que o Mandado de Injunção 7452-DF reconheceu lacuna legislativa e concedeu a
ordem para determinar a incidência da norma protetiva da Lei Maria da Penha aos
casais homoafetivos do sexo masculino e às mulheres travestis ou transexuais
nas relações intrafamiliares (clique aqui para acessar a decisão do STF).
Desta forma,
considerando que o caso concreto se amolda à hipótese legal, a magistrada aplicou
a LMP para determinar que o agressor mantenha uma distância mínima de 200
metros da vítima, de seus familiares, bem como das testemunhas dos fatos. O
acusado também está obrigado a não realizar qualquer tipo de contato, ainda que
telefônico, por meio de aplicativos de mensagens ou pelas redes sociais com a
vítima e sua família. Ele também foi impedido de frequentar o lar da vítima “a
fim de preservar sua integridade física e psicológica”.
A titular da
Vara Criminal da Comarca de Tarauacá também determinou que o ofensor passe a
frequentar o grupo reflexivo de autores de violência doméstica e familiar
local, espaço voltado à conscientização e reeducação de agressores, com o
intuito de interromper os ciclos de violência e promover uma reflexão crítica
sobre comportamentos agressivos, incentivando mudanças na forma como esses
indivíduos lidam com suas emoções, conflitos e relacionamentos.
“As medidas
protetivas ficam mantidas por prazo indeterminado e serão reavaliadas
periodicamente, a fim de verificar a persistência do risco à integridade
física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral do ofendido”, registrou a
juíza de Direito Eliza Aires na decisão. Em caso de descumprimento da ordem
judicial ou de fato novo (superveniente), a vítima está instruída a registrar
novo Boletim de Ocorrência, para que a autoridade policial possa requerer a
prisão preventiva do acusado.
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