REGIÃO

Ente público deve providenciar transporte fluvial à escola de comunidade ribeirinha em Porto Walter

por Ascom/tjac 02/09/2025 11:23


Na decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) foi considerado que a educação é direito fundamental e a falta do transporte compromete o acesso a esse direito por parte de crianças da área ribeirinha

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve obrigação para ente público providenciar transporte fluvial à Escola Municipal Oscar Ribeiro Barbosa, localizada na Comunidade Boa Vista, às margens do Rio Cruzeiro do Vale, na zona rural de Porto Walter.

Já existia sentença do 1º grau condenando o ente público, contudo, o reclamado entrou com recurso contra a obrigação, alegando que estava tentando colocar o transporte para atender as alunas e alunos. O requerido pediu pela redução da multa e ampliação do prazo para executar a ordem.

O relator do recurso foi o desembargador Júnior Alberto, que votou por manter a condenação, considerando que Educação é um direito fundamental e a falta do transporte compromete o acesso ao direito pelas crianças da área ribeirinha.

“O direito à educação é direito fundamental de eficácia plena, exigindo atuação imediata do Estado. A ausência de transporte escolar fluvial compromete tal direito, sobretudo de crianças e adolescentes em áreas ribeirinhas, configurando omissão estatal injustificada”, enfatizou o magistrado.

Voto do relator

O argumento do ente público de estar providenciando o transporte foi rejeitado, pois, como escreveu Júnior Alberto o reclamado só começou a buscar solução para questão depois de provocado pela Justiça:

“O interesse processual está configurado, pois a inércia estatal perdurou por mais de dois anos letivos, e a efetivação do transporte escolar somente foi iniciada após provocação judicial, demonstrando resistência à satisfação extrajudicial da pretensão”.

Mas, considerando os outros casos similares em relação ao valor da multa estabelecida para o descumprimento da ordem e o prazo para executar a tarefa, o relator votou por atender esses pedidos do recurso. Dessa forma, a multa foi reduzida de mil para R$500,00 por dia e o prazo para cumprir a demanda passou a ser 60 dias.

A decisão do colegiado do 2º grau está publicada na edição n.°7.850, de 1º de setembro, do Diário da Justiça Eletrônico.

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