por Ascom/tjac 02/09/2025 11:23
Na decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) foi considerado que a educação é direito fundamental e a falta do transporte compromete o acesso a esse direito por parte de crianças da área ribeirinha
A 2ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve obrigação para ente público
providenciar transporte fluvial à Escola Municipal Oscar Ribeiro Barbosa,
localizada na Comunidade Boa Vista, às margens do Rio Cruzeiro do Vale, na zona
rural de Porto Walter.
Já existia
sentença do 1º grau condenando o ente público, contudo, o reclamado entrou com
recurso contra a obrigação, alegando que estava tentando colocar o transporte
para atender as alunas e alunos. O requerido pediu pela redução da multa e
ampliação do prazo para executar a ordem.
O relator do
recurso foi o desembargador Júnior Alberto, que votou por manter a condenação,
considerando que Educação é um direito fundamental e a falta do transporte
compromete o acesso ao direito pelas crianças da área ribeirinha.
“O direito à
educação é direito fundamental de eficácia plena, exigindo atuação imediata do
Estado. A ausência de transporte escolar fluvial compromete tal direito,
sobretudo de crianças e adolescentes em áreas ribeirinhas, configurando omissão
estatal injustificada”, enfatizou o magistrado.
Voto do
relator
O argumento
do ente público de estar providenciando o transporte foi rejeitado, pois, como
escreveu Júnior Alberto o reclamado só começou a buscar solução para questão depois
de provocado pela Justiça:
“O interesse
processual está configurado, pois a inércia estatal perdurou por mais de dois
anos letivos, e a efetivação do transporte escolar somente foi iniciada após
provocação judicial, demonstrando resistência à satisfação extrajudicial da
pretensão”.
Mas,
considerando os outros casos similares em relação ao valor da multa
estabelecida para o descumprimento da ordem e o prazo para executar a tarefa, o
relator votou por atender esses pedidos do recurso. Dessa forma, a multa foi
reduzida de mil para R$500,00 por dia e o prazo para cumprir a demanda passou a
ser 60 dias.
A decisão do
colegiado do 2º grau está publicada na edição n.°7.850, de 1º de setembro, do
Diário da Justiça Eletrônico.
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