por Ascom/tjac 30/03/2026 23:18
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve a condenação de um pai por agredir o filho de dois anos de idade em contexto de violência doméstica. Dessa forma, o réu deve cumprir um ano, três meses e oito dias de reclusão em regime inicial semiaberto.
O juízo de
1º grau já tinha condenado o homem, mas ele entrou com recurso argumentando que
houve cerceamento de defesa por causa da falta do testemunho da criança
mediante depoimento especial e por insuficiência de provas. O relator do caso,
desembargador Francisco Djalma, rejeitou os argumentos da defesa.
Primeiro, o
magistrado discorreu sobre os mecanismos legais de proteção à criança para
evitar a revitimização. Djalma explicou que a técnica de coleta de testemunho
de crianças e adolescentes — o depoimento especial — não é uma exigência
absoluta, especialmente se a vítima for muito jovem.
“A Lei nº
13.431/2017 institui mecanismos de proteção às crianças e adolescentes vítimas
ou testemunhas de violência, priorizando a preservação de sua integridade
psicológica e a prevenção da revitimização, não constituindo exigência absoluta
quando a oitiva se mostra inviável em razão da idade da vítima”, escreveu o
relator.
Em seu voto,
o desembargador enfatizou que “a vítima possuía apenas dois anos de idade à
época dos fatos, circunstância que inviabiliza a colheita de depoimento útil
para a formação da convicção judicial, razão pela qual sua não oitiva não
configura irregularidade processual”.
Além disso,
o magistrado elencou que a sentença foi embasada nas declarações da mãe da
criança e no laudo de corpo de delito, os quais mostram as marcas das lesões na
criança. “O conjunto probatório é corroborado por laudo de exame de corpo de
delito que atesta hematomas, equimoses e escoriações decorrentes de ação
contundente, bem como por acervo fotográfico e demais elementos documentais
constantes dos autos”.





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