por Ascom/tjac 27/03/2026 19:23
![]() |
| foto:reprodução |
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu, por unanimidade, negar recurso do ente público e manter a determinação judicial que obriga a adoção de medidas emergenciais e a elaboração de um plano de ação para melhorar as condições de unidade da Polícia Militar, em Cruzeiro do Sul.
Conforme os
autos, a decisão tem origem em uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério
Público do Estado do Acre, que apontou graves problemas estruturais na unidade,
incluindo riscos à integridade física dos servidores, condições sanitárias
precárias e ausência de condições mínimas adequadas de segurança,
caracterizando situação de perigo diante das deficiências estruturais do local.
Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 1 mil.
Diante
disso, a decisão de primeiro grau determinou que o ente apresentasse, no prazo
de 30 dias, um plano detalhado contendo diagnóstico da situação, medidas
administrativas a serem adotadas, previsão técnico-orçamentária e cronograma de
execução. Também foi ordenada a adoção imediata de providências emergenciais,
como reparos elétricos, hidráulicos e estruturais, além de ações de higiene e
segurança.
No recurso,
o ente alegou que não poderia ser responsabilizado pelas obras, uma vez que o
imóvel pertence ao Município de Cruzeiro do Sul e estaria apenas cedido de
forma precária. Sustentou ainda que a decisão judicial interferiria
indevidamente na gestão administrativa e que os prazos estabelecidos seriam
inexequíveis. Outro ponto levantado foi a possibilidade de realocação dos
policiais para outro batalhão como solução imediata.
Ao analisar
o caso, o relator, desembargador Luís Camolez, ressaltou: “O Estado detém
responsabilidade constitucional pela organização e manutenção da segurança
pública, o que inclui o dever de assegurar instalações adequadas ao funcionamento
de suas unidades”.
O magistrado
também destacou que a decisão não impôs uma solução específica, mas apenas
determinou a apresentação de um plano de ação, preservando a liberdade
administrativa do gestor público, em conformidade com o entendimento do Supremo
Tribunal Federal sobre a intervenção judicial em políticas públicas.





0 comments:
Postar um comentário