por Ascom/tjac 02/07/2026 17:50
A Primeira
Câmara Cível negou provimento ao recurso de um banco, portanto foi mantida a
obrigação imposta de anular o contrato de cartão de crédito consignado de uma
consumidora idosa e analfabeta. A decisão foi publicada na edição n.° 8.047 do
Diário da Justiça (pág. 6), desta quinta-feira, 2.
De acordo
com os autos, a instituição financeira também foi condenada a realizar a
devolução integral dos valores retidos diretamente do benefício previdenciário da
autora do processo e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de
R$ 5 mil.
No recurso,
o banco afirmou que a cliente detinha informações suficientes, portanto não
teria ocorrido ato ilícito na negociação. Por sua vez, a idosa não reconheceu a
assinatura grafada no contrato, deste modo a instituição bancária tinha a
obrigação legal de comprovar a autenticidade firmada. Essa exigência não foi
cumprida durante o trâmite do processo, inclusive a demandada abdicou do
requerimento da perícia grafotécnica, assim a nulidade do contrato foi
reconhecida.
O relator do
processo, desembargador Roberto Barros, evidenciou a ocorrência de práticas
abusivas recorrentes no mercado de crédito. Em seu voto, deu ênfase à condição
de hipervulnerabilidade da autora, que por ser pessoa idosa e sem instrução
formal de leitura e escrita, tornou-se alvo fácil do ato ilícito.
Ademais, o
colegiado considerou insuficiente a indenização por danos morais estipulada na
sentença de primeiro grau. O montante foi majorado para cumprir as funções
compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, de modo a responder
proporcionalmente à extensão dos prejuízos emocionais e financeiros,
considerando o caráter alimentar da verba previdenciária lesada.




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