por Ascom/tjac 02/09/2026 18:57
A Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve a condenação de um homem
que cometeu o crime de violência psicológica contra a mulher. Dessa forma, ele
deverá cumprir um ano e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto,
além de pagar R$ 10 mil de indenização pelos danos causados à vítima.
O réu entrou
com recurso contra a sentença de primeiro grau, alegando inocência por
insuficiência de provas. Em sua defesa, ele também pediu a exclusão da
obrigação de pagar a reparação à vítima e que sua pena fosse substituída por
medidas alternativas, como penas restritivas de direitos.
A relatora
do caso foi a desembargadora Denise Bonfim, que rejeitou os argumentos do réu.
A magistrada explicou que nesses crimes não é necessário comprovar que o
agressor agiu com intenção oculta. “O delito previsto no art. 147-B do Código
Penal tutela a integridade psicológica e a autodeterminação da mulher,
configurando-se quando o agente pratica, de forma consciente, condutas aptas a
causar dano emocional ou a controlar ações, comportamentos, crenças e decisões
da vítima, sendo desnecessária a demonstração de dolo específico”.
Em seu voto,
a desembargadora também verificou que o réu humilhou, manipulou, controlou e
intimidou a vítima, atitudes que se enquadram em violência psicológica. “As
condutas reiteradas de humilhação, manipulação, controle, intimidação e
desqualificação praticadas pelo apelante configuram violência psicológica
contra a mulher, pois comprometeram a saúde emocional e a autodeterminação da vítima”,
escreveu a magistrada.
Por fim, a
desembargadora lembrou que, em casos de violência doméstica, é incabível a
substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos
ou medidas alternativas: “A substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos é incabível quando as circunstâncias concretas
evidenciam violência psicológica praticada no âmbito doméstico e familiar
contra a mulher, diante da incompatibilidade da medida com as finalidades
preventiva e repressiva da sanção penal”.




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