por Ascom/tjac 06/10/2026 19:44
Decisão
reforça o respeito aos direitos humanos e à dignidade no sistema prisional ao
punir o uso de violência.
A Câmara
Criminal não absolveu a pessoa que atuava como chefe do departamento de
segurança do presídio de Rio Branco. Portanto, foi mantida a condenação pelo
crime de tortura, com a pena estipulada em 17 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão
em regime inicial fechado.
No recurso,
a defesa pediu pela absolvição ou, alternativamente, pela desclassificação da
conduta para os crimes de abuso de autoridade, lesão corporal leve ou
maus-tratos. No entanto, o relator do processo, desembargador Francisco Djalma,
afirmou que estava comprovada, de forma suficiente, a autoria e materialidade
delitiva: “Inadmissível cogitar na solução absolutória ou na desclassificação
da conduta para outro delito”.
Os fatos
ocorreram em 2023, quando a tortura foi usada com o objetivo de obter a
confissão sobre a posse de ilícitos no ambiente carcerário. Em seu voto, o
relator explicou que para a caracterização do delito ‘tortura-prova’, previsto
no artigo 1º, I, “a”, da Lei n. 9.455/1997, basta que a conduta tenha sido
praticada com o fim de obter informação, declaração ou confissão e que haja
causado sofrimento físico ou mental.
“O réu
exercia o cargo de chefe de departamento de segurança, ou seja, deveria dar o
exemplo aos demais policiais penais e coibir tais práticas dentro do presídio,
pautando-se pela legalidade, moralidade e ética profissional, mas, ao contrário
do esperado e revelando uma maior reprovabilidade da conduta, o acusado
escolheu seguir o caminho da ilegalidade e imoralidade, revelando uma atuação
administrativa em descompasso com aquela esperada pelo Estado”, concluiu o
desembargador.
O processo
tramita em segredo de Justiça.




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