por Assessoria 08/04/2025 21:08
Após a
Justiça Federal negar Mandado de Segurança impetrado pelo advogado Rafael
Carneiro Ribeiro Dene, então presidente da subseção do Vale do Juruá, e determinar
o prosseguimento do processo que impugnou a candidatura do referido advogado,
com a realização de novas eleições para a subseção, o Conselho Seccional da OAB
Acre publicou despacho convocando a realização do pleito.
No
documento, a Presidência da OAB/AC nomeou como presidente interino o advogado e
conselheiro seccional Luiz de Almeida Taveira Junior, que deverá responder pela
Subseção até a conclusão das novas eleições e posse dos eleitos.
A medida tem
respaldo na decisão judicial que julgou improcedente o pedido formalizado no
Mandado de Segurança nº 1013734-17.2024.4.01.3000, impetrado pelo advogado
Rafael Dene, onde suscitava irregularidades na condução do processo no Conselho
Seccional.
Em seu
despacho, o Juiz Federal Moisés da Silva Maia reconheceu a legalidade do ato
administrativo da OAB Acre e a legitimidade da decisão do Conselho Pleno da
Seccional, que havia determinado a cassação da Chapa encabeçada pelo advogado
Rafael Dene para a Subseção do Vale do Juruá, denominada “A Ordem é Renovar”,
bem como a inclusão do nome de Rafael Carneiro no Livro Geral de Impedidos, com
a convocação de um novo pleito.
Por estes
motivos, a Presidência do Conselho Seccional proferiu despacho destacando ser
imprescindível que a situação seja resolvida de forma célere pela instância
competente, determinando também que o processo seja imediatamente encaminhado à
Terceira Câmara do Conselho Federal da OAB, instância esta responsável pela
análise definitiva da elegibilidade do candidato impugnado e da validade do
pleito.
Entre as
medidas adotadas, o despacho revoga o ato de posse da Diretoria e do Conselho
da Subseção do Vale do Juruá e nomeia nova diretoria interina, que administrará
a subseção até a realização do pleito. “É essencial garantir a estabilidade institucional
da Seccional e da Subseção envolvida”, diz trecho do documento frisando a
necessidade de transparência e regular tramitação do processo.
Entenda o
caso
A decisão
representa mais um andamento no processo que teve início com a impugnação da
chapa eleita no Vale do Juruá pelo então candidato adversário, onde foi
apresentado que o candidato eleito não poderia ter tido sua candidatura
homologada, visto que não detinha condições de elegibilidade, vez que exercia
cargo em comissão nem uma Prefeitura do interior do Amazonas à época da
inscrição das chapas.
O candidato
da Chapa 2 na disputa pela Subseção Vale do Juruá, o advogado Efrain Maia,
protocolou junto ao Conselho Pleno recurso ao pedido de impugnação da Chapa 1,
encabeçada pelo advogado de Rafael Dene, tendo como argumento o Artigo 11,
inciso IV, do Provimento 222/2023 do Conselho Federal da OAB, que dispõe sobre
o procedimento eleitoral no Sistema OAB e estabelece que as condições para que
o advogado seja candidato às eleições do sistema OAB:
“IV – não
ocupe cargo ou exerça função em comissão, de livre nomeação e exoneração pelos
poderes públicos, ainda que compatíveis com o exercício da advocacia, não se
aplicando este dispositivo ao(à) ocupante de cargo diretivo provido por meio de
eleição ou de cargo jurídico provido mediante concurso em ente público;”
No recurso,
o advogado Efrain Maia pontuou que, no momento do registro da Chapa 1, Rafael
Dene não comprovou a desincompatibilização do cargo público de Procurador-Geral
do Município de Guajará – AM, apresentando somente seu pedido de exoneração e
não a sua exoneração, conforme prevê o Provimento 222/2023 do Conselho Federal.
Assim, no
processo analisado pelo Conselho Pleno da Seccional Acre, foi constatada que a
exoneração de Rafael Dene foi publicada somente em 07 de novembro, data
posterior ao registro de candidatura e que o próprio decreto que o exonerou
previa que o ato somente teria validade a partir de sua publicação, ou seja,
07/11/2024.
Analisado
pelo Conselho Pleno da OAB/AC, o colegiado entendeu que se tratava de caso de
anulação do pleito, ante a ocorrência do impedimento que não deveria ter
possibilitado a inscrição do candidato e este entendimento foi mantido pela
Justiça Federal, que considerou legítima a decisão da OAB, confirmando que as
regras internas da instituição e a legislação federal foram devidamente
observadas.
Assim, o
Conselho Seccional entendeu, por larga maioria, que o candidato não preencheu
requisito previsto no Art. 11, Inciso IV, do Provimento 222 do CFOAB e votou
pela cassação da candidatura por ausência dos requisitos de elegibilidade.
Considerando
que a chapa vencedora obteve mais de 50% dos votos, nos termos do Provimento
222 do CFOAB, devem ser realizadas novas eleições para a Subseccional do Vale
do Juruá no prazo de trinta dias.
Rafael Dene
impetrou um mandado de segurança junto à Justiça Federal, tendo sido
parcialmente acatado pela JF, motivo pelo qual permaneceu no exercício da
presidência da Subseção Vale do Juruá até a presente data. Entretanto, a decisão
foi revogada nesta quinta-feira, 20 de março.
“Assim, não
acolhidas as teses suscitadas pelo Impetrante em exame de cognição exauriente
da causa, imperiosa a revogação da liminar e a denegação da segurança”, diz
trecho da sentença do Juiz Federal Moisés da Silva Maia.
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