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Atropelar animal e fugir pode configurar crime ? entenda

por Redação 02/04/2026 20:15

Embora o ordenamento jurídico brasileiro não preveja um tipo penal específico de “omissão de socorro de animal”, a conduta de quem atropela um animal e se omite pode sim configurar crime de maus-tratos, com base na omissão imprópria (art. 13, §2º, “c”, do Código Penal).

Segundo esse dispositivo, a omissão é penalmente relevante quando o agente, com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

Ou seja: quem causa um acidente que coloca o animal em situação de sofrimento passa a ter o dever legal de agir para evitar o agravamento desse resultado.

Aplicando ao caso concreto:

O motorista que atropela um cachorro (ainda que culposamente) e o deixa agonizando na via, sem acionar socorro, pode ser responsabilizado por maus-tratos, nos termos do art. 32 da Lei 9.605/98. Podendo o autor ser indiciado pela polícia civil, após apuração dos fatos.

O socorro ao animal pode ser prestado por:

Centro de Zoonoses (municípios com estrutura)

Corpo de Bombeiros Militar (situações de risco)

Polícia Rodoviária Federal (em BRs)

Polícia Militar (supletivamente)

ONGs locais

É importante esclarecer que, em que pese inexista o delito de omissão de socorro de animais, quem atropela animal e foge, quando há a possibilidade de agir, dá causa a um resultado, qual seja, dor física e, até mesmo, morte do animal devido ao não atendimento em tempo hábil.

Dessa forma, por ter sido a pessoa que atropelou a causadora do resultado, surge para ela a obrigação de prestar socorro, sob pena de responder pelo resultado maus-tratos, conforme artigo 13, §2º, alínea “c”, do Código Penal.

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