por Redação 02/04/2026 20:15
Embora o
ordenamento jurídico brasileiro não preveja um tipo penal específico de
“omissão de socorro de animal”, a conduta de quem atropela um animal e se omite
pode sim configurar crime de maus-tratos, com base na omissão imprópria (art. 13,
§2º, “c”, do Código Penal).
Segundo esse
dispositivo, a omissão é penalmente relevante quando o agente, com seu
comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Ou seja:
quem causa um acidente que coloca o animal em situação de sofrimento passa a
ter o dever legal de agir para evitar o agravamento desse resultado.
Aplicando ao
caso concreto:
O motorista
que atropela um cachorro (ainda que culposamente) e o deixa agonizando na via,
sem acionar socorro, pode ser responsabilizado por maus-tratos, nos termos do
art. 32 da Lei 9.605/98. Podendo o autor ser indiciado pela polícia civil, após apuração
dos fatos.
O socorro ao
animal pode ser prestado por:
Centro de
Zoonoses (municípios com estrutura)
Corpo de
Bombeiros Militar (situações de risco)
Polícia
Rodoviária Federal (em BRs)
Polícia
Militar (supletivamente)
ONGs locais
É importante
esclarecer que, em que pese inexista o delito de omissão de socorro de animais,
quem atropela animal e foge, quando há a possibilidade de agir, dá causa a um
resultado, qual seja, dor física e, até mesmo, morte do animal devido ao não
atendimento em tempo hábil.
Dessa forma,
por ter sido a pessoa que atropelou a causadora do resultado, surge para ela a
obrigação de prestar socorro, sob pena de responder pelo resultado maus-tratos,
conforme artigo 13, §2º, alínea “c”, do Código Penal.





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