por Ascom/tjac 13/05/2026 22:14
As manchas
decorrentes da queimadura não desaparecem naturalmente, por isso foi necessário
tratamento para recuperação da pele.
A Primeira
Câmara Cível manteve a condenação imposta à unidade de uma franquia de
depilação a laser em razão de uma intercorrência durante o procedimento. A
consumidora deve ser indenizada em R$ 5 mil por danos materiais e R$ 2.500 por
danos morais. A decisão foi publicada na edição n.º 8.014 do Diário da Justiça
(pág. 4) desta quarta-feira, 13.
De acordo
com os autos, a cliente sofreu queimaduras decorrentes da intensidade
inadequada do laser. As lesões geraram múltiplas manchas hipocrômicas
(esbranquiçadas) nas pernas, que precisaram de tratamento dermatológico. As
aplicações ocorreram em um estabelecimento de Senador Guiomard.
O relator do
processo, desembargador Roberto Barros, enfatizou que o conjunto probatório,
incluindo o laudo pericial, comprova que as lesões sofridas decorreram do
procedimento estético. Portanto, está configurada a falha na prestação do serviço
e o dever de indenizar.
Em seu voto,
o relator assinalou ainda que os danos materiais são devidos diante da
comprovação das despesas médicas, e os danos morais ficaram caracterizados pela
violação à integridade física e psíquica da autora.




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