por Ascom/tjac 22/07/2026 13:36
A Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu, por unanimidade,
manter a responsabilização do Estado do Acre pelos danos sofridos por uma
servidora pública estadual atingida por disparo de arma de fogo durante um
assalto ocorrido no interior de uma escola pública. O colegiado, contudo, deu
parcial provimento ao recurso do ente público para afastar a condenação ao
pagamento de indenização por danos estéticos, por entender que não houve
comprovação de deformidade permanente ou alteração morfológica relevante.
A relatoria
do processo foi da desembargadora Waldirene Cordeiro. Segundo os autos, a
servidora foi vítima de um disparo de arma de fogo durante uma ação criminosa
ocorrida dentro da unidade escolar onde trabalhava. Em recurso, o Estado
sustentou que o episódio decorreu de ato praticado por terceiro, imprevisível,
não havendo falha da Administração Pública capaz de ensejar o dever de
indenizar. Subsidiariamente, pediu a redução do valor fixado a título de danos
morais e a revisão dos honorários advocatícios.
Ao analisar
o caso, a relatora destacou que a responsabilidade civil do Estado, nas
hipóteses de omissão específica, exige a demonstração do dano e do nexo de
causalidade entre a falha do serviço público e o prejuízo experimentado pela
vítima.
Conforme o
voto, ficou comprovado que a escola não possuía controle adequado de acesso nem
porteiro, circunstâncias confirmadas por prova testemunhal e que evidenciaram
deficiência concreta na prestação do serviço público de segurança. Para a
magistrada, a ausência dessas medidas permitiu o ingresso de um terceiro armado
nas dependências da unidade escolar.
O acórdão
também ressalta que a prática criminosa por terceiro, por si só, não afasta a
responsabilidade do Estado quando o resultado danoso é favorecido por falhas
concretas na prestação do serviço público. Segundo o entendimento adotado pela
Câmara, a previsibilidade jurídica decorre da inexistência de mecanismos
mínimos de controle de acesso ao ambiente escolar, e não da necessidade de
prever especificamente a ocorrência de um ataque armado.
Em relação
aos danos morais, o colegiado entendeu que a indenização fixada na sentença
observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a
gravidade das lesões físicas sofridas pela servidora e as consequências
psicológicas decorrentes do episódio, entre elas o diagnóstico de transtorno de
estresse pós-traumático, comprovado por relatório médico.
Por outro
lado, a Segunda Câmara Cível concluiu que não houve comprovação suficiente para
justificar indenização autônoma por danos estéticos. De acordo com a decisão,
esse tipo de reparação exige prova de deformidade permanente ou de alteração
morfológica relevante com repercussão estética própria, ônus do qual a autora
da ação não se desincumbiu.
Com esse
entendimento, o colegiado deu parcial provimento ao recurso apenas para excluir
a condenação referente aos danos estéticos, mantendo os demais fundamentos da
sentença, inclusive o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado e a
indenização por danos morais.




.gif)
0 comments:
Postar um comentário