por Ascom/tjac 30/09/2026 11:01
Decisão
publicada nesta terça-feira (29) no Diário da Justiça mantém o prazo de 90 dias
para a criação do programa, mas reduz o valor da multa por descumprimento.
A Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve a decisão que obriga
a Prefeitura de Cruzeiro do Sul a implementar o Serviço de Acolhimento em
Família Acolhedora no prazo de 90 dias. Publicada na terça-feira, 29, no Diário
da Justiça, a decisão unânime apenas readequou o valor da multa diária para
evitar impacto excessivo aos cofres públicos.
A inicial
foi da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Cruzeiro do Sul, a partir
de uma Ação Civil Pública do Ministério Público do Acre (MPAC). Na ocasião, a
Justiça determinou que o município regulamentasse e colocasse o programa em
funcionamento, além de criar um grupo de trabalho para coordenar as ações, sob
pena de multa.
A prefeitura
recorreu alegando que já havia aprovado uma lei municipal sobre o tema e
iniciado os preparativos. A defesa argumentou ainda que o prazo estabelecido
era curto e que caberia exclusivamente ao Executivo definir a execução de suas
políticas públicas.
Relator do
processo, o desembargador Luís Camolez destacou em seu voto que a proteção aos
direitos de crianças e adolescentes é uma obrigação constitucional de
prioridade absoluta. O magistrado ressaltou que o acolhimento familiar tem
preferência legal sobre o abrigo institucional, por oferecer um ambiente
afetivo e comunitário mais adequado ao desenvolvimento dos menores.
Para o
relator, a criação do programa não é uma escolha do gestor público, mas um
dever previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Como as
providências práticas do município só tiveram início após o acionamento da Justiça,
o colegiado entendeu que a intervenção judicial era necessária para frear a
demora da administração.
Embora tenha
mantido o prazo de 90 dias para a conclusão das medidas, a Câmara Cível aceitou
o pedido do município para reduzir a penalidade financeira. A multa diária em
caso de atraso, antes fixada em R$ 5 mil sem limite máximo, caiu para R$ 1 mil,
limitada a até 30 dias. O ajuste mantém a pressão pelo cumprimento da ordem
judicial sem comprometer o orçamento do município.




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